Processo 5000002-65.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-65.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000002-65.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LALIA MARIANA DINIZ SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INDAIA INVESTIMENTOS S.A. CPF: 39.594.058/0001-46 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Lalia Mariana Diniz Silva em face de Indaiá Investimentos S/A (sucessora de MGB Empreendimentos Imobiliários Ltda), ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que firmou com a requerida, em 06 de setembro de 2022, um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição de uma chácara de terreno (lote n. 01, quadra n. 07), com área de 810,00 m², situada no empreendimento denominado Condomínio Balneário Mangaba, no município de Abaeté/MG. Ajustou-se o preço de R$ 101.000,00, a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 20.000,00 e o saldo remanescente dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.350,00. Informa que, após efetuar o pagamento do sinal e de parcelas subsequentes, totalizando o montante de R$ 28.100,00, não reuniu condições financeiras para dar continuidade ao negócio jurídico devido a dificuldades econômicas familiares. Sustenta que tentou resolver o contrato de forma amigável na esfera extrajudicial, mas a requerida exigiu a retenção abusiva de 70% dos valores pagos, com a devolução de apenas 30%. Argumenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a multa rescisória deve incidir sobre os valores pagos, e não sobre o valor total do contrato. Requereu a declaração de resolução do contrato, a condenação da ré à devolução dos valores pagos, com retenção de 10%, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, inverteu o ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. A requerida foi regularmente citada e intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada por meio virtual no CEJUSC, contudo, as partes não transigiram (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu que a resolução contratual decorre de culpa exclusiva da adquirente devido à inadimplência. Afirmou a legalidade da cláusula penal que prevê a multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato e a retenção de 70% das parcelas pagas para a cobertura de custos administrativos. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em especificação de provas, a autora requereu a juntada pela ré de documentos de regularidade do loteamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a requerida pleiteou a produção de provas oral, pericial e documental. Na decisão de saneamento (ID…

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