Processo 5000002-69.2026.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000002-69.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE MIRANDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Em síntese, o Requerente (idoso, aposentado) alega ter sido vítima do golpe conhecido como "Falsa Central Telefônica" em 02/12/2025. Narra que recebeu ligação de terceiros passando-se por prepostos do Banco Sicoob informando uma compra suspeita. Induzido em erro, acessou seu aplicativo bancário e realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 9.999,99. Posteriormente, constatou que o boleto fora emitido pela plataforma da Requerida (PagSeguro) e que o valor foi direcionado para a conta de um terceiro fraudador, identificado como José Ilson Medeiros. Pleiteia a condenação da Requerida à restituição do valor do dano material (R$ 9.999,99) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Requerida apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil, arguindo que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), haja vista que apenas emitiu o boleto a pedido de um usuário e que não é uma instituição financeira, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II FUNDAMENTAÇÃO II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pela Requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda sob a ótica da teoria da asserção, visto que a análise sobre a responsabilidade pela segurança do processamento do boleto e abertura da conta receptora diz respeito ao cerne da lide. Portanto, AFASTO a preliminar. II.2 MÉRITO Passo à análise das questões meritórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que se trata de uma típica relação de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente ou a verossimilhança das alegações estiver demonstrada. A Requerida argumenta que o dano decorreu de fato exclusivo da vítima e de terceiro. Sem razão. Embora o autor tenha sido ludibriado por engenharia social externa ("Golpe da Falsa Central"), o esvaziamento patrimonial e a consumação do crime somente se viabilizaram porque a Requerida permitiu a abertura e a manutenção de uma conta de pagamento em nome de um estelionatário (José Ilson Medeiros), sem a devida observância dos deveres de cuidado, vigilância e segurança. Cabia à Requerida, por força dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN e das normas correlatas, demonstrar que adotou procedimentos rigorosos para validar a identidade do titular da conta receptora e monitorar movimentações dissonantes de perfil. Intimada e invertido o ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a ré não juntou aos autos um único documento ou rastro sistêmico que comprovasse a regularidade da abertura…
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