Processo 5000002-72.2015.8.24.0014

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000002-72.2015.8.24.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-72.2015.8.24.0014/SC EXEQUENTE : ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB MG131362) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EXECUTADO : POSTO ALFA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DORINI (OAB SC023426) EXECUTADO : CEZAR AUGUSTO FRANCA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORINI (OAB SC023426) EXECUTADO : MILTON CORDEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORINI (OAB SC023426) EXECUTADO : INDIANARA APARECIDA CORDEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A . em face de POSTO ALFA LTDA , CEZAR AUGUSTO FRANCA DE LIMA  e  MILTON CORDEIRO . Noticiado o óbito do executado MILTON CORDEIRO , determinou-se a inclusão, no polo passivo, da herdeira/sucessora INDIANARA APARECIDA CORDEIRO , a qual, citada, apresentou nos autos exceção de pré-executividade ( evento 566, EXCPRÉEX1 ). A excipiente sustentou, inicialmente, que foi surpreendida com sua citação na qualidade de herdeira do executado falecido MILTON CORDEIRO , o qual figurava como fiador da obrigação discutida, destacando que o cumprimento de sentença tem origem em ação monitória ajuizada no ano de 2011 e julgada procedente em 2014, constituindo título executivo judicial. Alegou que o inventário do de cujus foi encerrado há vários anos, sem a reserva de bens para satisfação do débito executado, afirmando inexistir patrimônio disponível apto a suportar a execução. Ressaltou, ainda, que ao longo do tempo foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens, inclusive com tentativa de expropriação patrimonial da devedora principal, sem resultado útil ao credor. No ponto, aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, enfatizando que a citação da herdeira somente ocorreu anos após o falecimento do devedor e o ajuizamento da demanda. Sustentou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao montante da herança eventualmente recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de responsabilização com seus bens particulares, bem como requerendo sua exclusão do polo passivo diante da alegada inexistência de patrimônio herdado disponível. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do cumprimento de sentença ou, alternativamente, pelo reconhecimento da limitação de sua responsabilidade e sua exclusão da lide. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação , sustentando, em síntese, a improcedência das alegações ( evento 572, PET1 ). Alegou que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o feito foi regularmente impulsionado, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do feito, destacando que sempre adotou as medidas cabíveis para a satisfação do crédito. No tocante à responsabilidade da excipiente, afirmou que restou devidamente comprovado, por meio da escritura pública de inventário e adjudicação, que a herdeira recebeu bens do de cujus , consistentes em imóveis, cujo valor foi atribuído em aproximadamente R$ 300.000,00, razão pela qual deve responder pelas dívidas deixadas, ainda que nos limites da herança. Defendeu que a execução deve prosseguir…

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