Processo 5000002-81.2026.8.25.0039

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-81.2026.8.25.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial do Distrito de Pirambu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-81.2026.8.25.0039/SE AUTOR : ELIELSON DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por ELIELSON DE OLIVEIRA ALVES   em desfavor de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência: "o ressarcimento da quantia debitada indevidamente da conta corrente do autor, no importe de R$ 4.998,35 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) sob pena de multa diária a ser estabelecida por este d. Juízo, em caso de descumprimento". A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da documentação acostada, indica a complexidade da controvérsia, sendo necessária que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência.  A espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de nova provas ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Por fim, aguarde-se a audiência já designada nos autos, bem como o cumprimento das demais providências e determinações de praxe exigidas em lei, procedendo-se às intimações necessárias. Intimem-se.

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