Processo 5000002-83.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-83.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bataguassu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000002-83.2026.8.12.0026/MS AUTOR : CLAUDINEIA MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO MENDONÇA ZISSMANN (OAB MS023230) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Com efeito, embora o pedido seja instruído com laudo médico apontando que a parte autora é acometida de patologia que a incapacita para o trabalho ( evento 1, Laudo Medico9 ), não compareceu na perícia médica agendada pela autarquia a fim de confirmar sua incapacidade ( evento 8, PROCADM7 ).  Nesse contexto, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica realizada em contraditório, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. III – Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado n. 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. IV – Dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC.  Nomeio como perito o Dr. Thiago Carreira Silva, com endereço na Rua José Jacinto Medeiros, nº 274, Bairro Jardim Carandá, Presidente Prudente/SP, telefone (18) 98126-0404. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno. Intimem-se as partes para que, o prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.  Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade. O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando " (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS,  os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B)…

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