Processo 5000002-83.2026.8.25.0006
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-83.2026.8.25.0006/SE RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o acesso ao Juizado independe do recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 54 da Lei de n. 9.099/95, deixo de me manifestar em relação ao pedido da justiça gratuita neste momento processual. Em que pese ser adotado o rito do Juizado Especial Cível, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a experiência prática demonstra o óbice de se obter conciliação em demandas desta natureza. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 3º, §2º do CPC, se no curso do processo vislumbrar-se possibilidade de solução consensual da demanda, a conciliação poderá ser designada em qualquer momento posterior. Assim, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 3º, §2º do CPC, se no curso do processo vislumbrar-se possibilidade de solução consensual da demanda, a conciliação poderá ser designada em qualquer momento posterior. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Após, encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes, para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se querem produzir outras provas além das que já constam nos autos, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliente-se que a inércia será considerada como desinteresse, podendo levar ao julgamento antecipado do processo. Ressalte-se, ainda, que, se houver interesse na produção de prova testemunhal, deverá, no prazo acima, ser coligido o respectivo rol de testemunhas, para fins de controle de pauta. Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e promova-se a conclusão.
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