Processo 5000002-84.2026.8.25.0038

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-84.2026.8.25.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Japaratuba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-84.2026.8.25.0038/SE AUTOR : CATARINA ANGELICA MENEZES SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SE007310) DESPACHO/DECISÃO CATARINA ANGELICA MENEZES SANTOS  ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de IGUA SERGIPE S.A.. Em síntese, a autora alega que  é titular da matrícula nº 2280248-7 e mantém seus pagamentos rigorosamente em dia, conforme comprovantes nos autos e, encontra-se em estado de desabastecimento total de água. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). Analisando-se detidamente os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão da medida. A parte Autora juntou à inicial documentos que se relacionam à demanda. Partindo desta premissa, verifica-se que há fortes indícios para a consagração da relação existente entre o ato da empresa e a informação aparente de verdade que soa na inicial. Desta forma, há a probabilidade do alegado pela parte Reclamante. Observa-se também que a suspensão dos serviços de água e esgoto afeta a dignidade da pessoa humana, que vai desde a conservação de alimentos até à higiene pessoal, e, especialmente, ainda, por se tratar de um serviço essencial e contínuo, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Reza o dispositivo retromencionado: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. O fornecimento de água e esgoto constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se, como já apontado, ao princípio da continuidade da sua prestação, o que se vê impossível a interrupção, ressalvados os casos excepcionais, com garantia do devido processo legal. Frise-se, no mais, que a suspensão do fornecimento de água e esgoto extrapola os limites da legalidade. Por fim, vê-se que esta decisão não é irreversível (art. 300 do CPC do §3º), já que poderá ter o serviço cortado, em qualquer tempo. Portanto, existem nos presentes autos todos os elementos que justificam a concessão do referido pedido antecipatório. Assim sendo, defiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora, em face da presença de pressupostos que justifiquem a concessão de tal medida, devendo ser intimada(s) IGUA SERGIPE S.A. a fim de que promova(m) o reestabelecimento do fornecimento da água para o imóvel descrito na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em que permanecer a suspensão, com montante desde já limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se, pessoalmente, a parte…

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