Processo 5000002-87.2024.8.21.1001

TJRS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000002-87.2024.8.21.1001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000002-87.2024.8.21.1001/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) RÉU : CONSTRULEAL EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cadastre-se como terceiro interessado Newton Lübbe e intime-se da presente decisão.   Sobre a reserva de honorários Trata-se de analisar o pedido formulado pelos antigos patronos da parte autora, LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no evento  104.1 , requerendo a reserva dos honorários advocatícios devidos pelos trabalhos prestados neste processo, antes da sua substituição. O antigo patrono requer a reserva dos honorários de sucumbência fixados no início do processo, alegando ter praticado diversos atos processuais relevantes antes da revogação de seu mandato. Com efeito, a relação jurídica que fundamenta a cobrança de honorários contratuais é estabelecida entre o cliente e seu advogado, por meio de um acordo de vontades de natureza privada. A apuração do valor exato devido a título de honorários contratuais exige a análise do instrumento contratual, da extensão dos serviços efetivamente prestados e do eventual adimplemento parcial, questões que extrapolam os limites objetivos da presente Ação de Execução. A instauração de um contraditório incidental para discutir a relação contratual entre a parte autora e seus antigos advogados causaria inegável tumulto processual, desviando o foco da demanda principal e retardando sua solução. A controvérsia sobre a remuneração contratual deve, portanto, ser dirimida em via autônoma, por meio de ação de arbitramento ou cobrança de honorários, na qual será possível a adequada instrução probatória, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos, sem prejudicar o andamento deste processo. No tocante ao pleito de reserva de honorários advocatícios, formulado no evento  104.1 , pelo escritório LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento de que, existindo divergência acerca do montante dos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, tal discussão não deve ser dirimida nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  RESERVA  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de  reserva  de  honorários  advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos  honorários  sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de  reserva  de  honorários  advocatícios nos próprios autos da  execução  após a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a determinação de  reserva  de valores prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui caráter acautelatório, não gerando prejuízo processual a ausência de prévia manifestação antes do deferimento da medida. 2. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre…

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