Processo 5000002-87.2026.8.25.0037
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-87.2026.8.25.0037/SE AUTOR : SERGIO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(A) : JAILTON NASCIMENTO SANTOS (OAB SE005616) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, anotando-se a respectiva preferência no sistema, ressalvado o direito da parte demandada de apresentar oposição motivada até o momento da contestação, conforme as resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, postergo a sua análise para eventual fase recursal. Cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme a expressa dicção do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, carecendo o autor de interesse imediato na apreciação desta benesse. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da medida à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito invocado encontra amparo na documentação acostada à petição inicial. O autor demonstrou que o débito ensejador da restrição, no valor de R$ 165,41 e com vencimento original em 10/09/2025 , foi efetivamente quitado na data de 07/10/2025. Não obstante o pagamento, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito revela que a inscrição desabonadora permanecia ativa em 12/03/2026, evidenciando, em cognição sumária, a manutenção indevida da negativação pela concessionária ré. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza da restrição creditícia, a qual impõe severos obstáculos à vida financeira do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito e maculando a sua honra objetiva perante o mercado. Trata-se, ademais, de medida plenamente reversível, uma vez que, na eventualidade de um juízo de improcedência ao final da demanda, o apontamento restritivo poderá ser prontamente restabelecido pela ré sem quaisquer prejuízos. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, constato que a relação travada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. Presente a verossimilhança das alegações autorais, substanciada no comprovante de pagamento anexado, bem como a inegável hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos sistemas de faturamento e controle de baixas da concessionária de serviço público, imperiosa se faz a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decretação da inversão neste momento processual revela-se salutar para garantir a segurança jurídica e a estabilidade da demanda, permitindo que a parte ré, ao apresentar sua defesa, tenha plena ciência dos seus encargos probatórios. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), exclusivamente no que se refere ao débito de R$ 165,41, vencido em 10/09/2025 e vinculado ao contrato…
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