Processo 5000002-88.1996.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO AUTOR : IAP S/A ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321) ADVOGADO(A) : LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269) RÉU : RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) RÉU : HELMUTH EDWINO ZELLMER ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) RÉU : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA ADVOGADO(A) : WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por IAP S/A em face de Espólio de Helmut Edwino Zellmer , Rubem Souza Capizani dos Santos e Cooperativa Agroindustrial Rio Formoso Ltda , visando a cobrança de crédito decorrente de duplicatas emitidas em 1994, com vencimento em 1995. Os Executados Espólio de Helmut Edwino Zellmer e Rubem Souza Capizani dos Santos apresentaram exceção de pré-executividade ( evento 264, EXCPRÉEX1 ), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de sete anos sem qualquer ato de prosseguimento ou localização de bens. Subsidiariamente, alegaram excesso de execução decorrente da impossibilidade de capitalização mensal de juros em período anterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 1.006.912,07. A Exequente original apresentou impugnação ( evento 271, PET1 ), aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que promoveu movimentações constantes para localizar os devedores e bens penhoráveis. Argumentou que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, era indispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Quanto ao valor do débito, asseverou que o cálculo dos devedores desconsiderou juros moratórios, despesas processuais, multa e honorários advocatícios, pugnando pela rejeição da exceção. Posteriormente, o Executado Rubem Souza Capizani dos Santos apresentou petição de chamamento do feito à ordem ( evento 273, PET_INTERCORRENTE1 ), noticiando que a empresa Exequente original IAP S/A teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixada por incorporação ainda no ano de 2000. Sustentou a nulidade absoluta de todos os atos praticados após a extinção da personalidade jurídica da credora, ante a inexistência de mandato válido, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimada, a sociedade incorporadora BUNGE FERTILIZANTES S.A. compareceu aos autos ( evento 280, PET1 ), comprovando a cadeia de incorporações societárias e requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda, bem como a regularização de sua representação processual. Defendeu a sanabilidade do vício de representação e a convalidação dos atos processuais praticados, pugnando pela rejeição dos pedidos de extinção e de reconhecimento de prescrição intercorrente. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar cinge-se à regularidade subjetiva do polo ativo e à validade dos atos processuais praticados após a incorporação da exequente original IAP S/A, ocorrida em 31 de agosto de 2000. No plano do direito material, a incorporação societária extingue a personalidade jurídica da sociedade incorporada, operando-se a transferência universal de seu patrimônio, direitos e obrigações para a incorporadora. No âmbito processual, a extinção da pessoa jurídica impõe a sucessão processual pelo seu sucessor, nos termos do…
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