Processo 5000003-05.2024.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-05.2024.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-05.2024.4.03.6111 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: GILSON FALQUEIRO NAUFEL ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA SANTANA PIO - SP398991-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum voltada à anulação de decisão administrativa que determinou a aplicação de pena de perdimento de veículo, utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documento fiscal regular. Valor da causa quando do ajuizamento da ação, em 13/12/2019: R$ 59.194,00 (ID 328230486) A r. sentença (ID 328230530) julgou os pedidos iniciais improcedentes. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O autor interpôs apelação (ID 328230738), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que a pena de perdimento exige prova da participação do proprietário no ilícito, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Contrarrazões (ID 328230749) É a síntese do necessário. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Ainda, de acordo com a previsão do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito ocorre nos seguintes casos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Em que pese seu requerimento de produção de provas, certo é que o Magistrado a quo, enquanto destinatário da produção probatória, acertadamente considerou desnecessária a produção de outras provas além das documentais, nos seguintes termos (ID 328230530): Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Assim sendo, uma vez que não havia necessidade da produção de outras provas, adequado o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prosseguindo, é constitucional a perda de bens em decorrência de processo penal ou administrativo regular, uma vez que o constituinte autoriza tal pena conforme artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição. Especificamente no campo aduaneiro, o DL nº. 37/66 regulamenta a matéria acerca do perdimento do veículo transportador em decorrência de prática irregular pelo proprietário do veículo ou qualquer dos tripulantes. In verbis: "Artigo 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou…

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