Processo 5000003-14.2012.8.21.0057
TJRS • Execução de Título Judicial
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000003-14.2012.8.21.0057/RS EXEQUENTE : MARCIA CATAPAN POMATTI ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) EXEQUENTE : CLARICE ZANCHETTIN ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) EXEQUENTE : CESAR ZANCHETTIN MORESCO ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte exequente (evento 115) na qual, em suma, requer a reserva de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito a ser pago de forma parcelada, por meio do precatório nº 5087933-13.2023.8.21.7000. A parte credora informa que o pagamento integral da dívida não ocorreu, tendo em vista o deferimento do parcelamento do débito em favor do Município de Lagoa Vermelha, conforme decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº 5104708-06.2023.8.21.7000/RS. Nesse contexto, com base no contrato de honorários juntado no evento 115, CONHON6 , postula a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto de cada parcela a ser paga aos exequentes, em favor da sociedade de advogados que a procuradora integra. O pedido de reserva de honorários contratuais encontra amparo legal no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." No caso concreto, a procuradora dos exequentes apresentou o contrato de honorários ( evento 115, CONHON6 ) e formulou o pedido de reserva antes da quitação integral do débito, que ocorrerá por meio do pagamento das parcelas anuais futuras do precatório. Ademais, o pedido para que o pagamento seja realizado em nome da sociedade de advogados está em conformidade com o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. A peticionante esclareceu que, embora o contrato original tenha sido firmado em seu nome como pessoa física, posteriormente constituiu a pessoa jurídica MARCIA CATAPAN POMATTI ADVOGADAS ASSOCIADAS (CNPJ nº 10.445.212/0001-36) , da qual é sócia, sendo, portanto, cabível o direcionamento dos honorários à sociedade. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconhece o direito do advogado ao destaque de sua remuneração em precatórios, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo apresentado e determinou a expedição de precatório, consignando apenas que a verba principal a ser requisitada é de natureza comum, enquanto a verba honorária é de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da natureza alimentar dos honorários contratuais para fins de expedição de precatório, com o consequente pagamento prioritário. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O advogado tem o direito de requerer o recebimento dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais nos mesmos autos do processo, conforme garante o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Para tanto, nos termos do §4º, do referido artigo, é necessária a juntada do contrato de prestação de serviços, antes da…
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