Processo 5000003-15.2026.8.25.0056
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000003-15.2026.8.25.0056/SE AUTOR : JOAQUIM SANTANA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : CLEVERTON MELO DOS SANTOS (OAB SE012919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência , proposta por JOAQUIM SANTANA ALVES ARAUJO em face de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambos qualificados nos autos, pelo rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu terreno situado no Povoado Areia Branca, zona rural deste Município, e que, necessitando de energia elétrica para viabilizar a edificação de sua residência, formalizou solicitação de ligação nova perante a concessionária ré, inicialmente em 16/05/2025 e, posteriormente, em 13/11/2025 (protocolo nº 62093115), sem que, todavia, até o ajuizamento, tenha sido efetivada a prestação do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, que se determine à ré a imediata instalação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Por meio das decisões dos Eventos 5 e 11, foi a parte autora intimada a prestar esclarecimentos acerca do ajuizamento simultâneo de demandas idênticas (autos nº 5000004-97.2026.8.25.0056 e nº 5000005-82.2026.8.25.0056) e da juntada, no Evento 9, de peça estranha a este feito. Sobrevieram as manifestações dos Eventos 9 e 15, esclarecendo que a multiplicidade de ações decorreu de falha do próprio sistema (ajuizamento em intervalo inferior a um minuto) e requerendo a desconsideração dos documentos equivocadamente juntados, com o regular prosseguimento do feito. Superada a questão preliminar, porquanto as ações idênticas já restaram apreciadas e extintas, remanescendo hígido o presente feito , vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. É o relatório, no essencial. DECIDO. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo ao exame de cada um deles à luz do acervo documental. I.1 – Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) De início, evidencia-se a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), figurando o autor como destinatário final de serviço público essencial prestado pela concessionária ré. A distribuição de energia elétrica qualifica-se como serviço essencial, a teor do art. 22 do CDC e da regulamentação da ANEEL, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. A probabilidade do direito alegado encontra suporte na prova documental que instrui a inicial, da qual se destacam: (a) a posse e a titularidade do imóvel , comprovadas pelo recibo de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório (Evento 1) e, sobretudo, pela Certidão de Uso e Ocupação de Solo expedida pela Prefeitura Municipal de Pacatuba, a qual, de modo eloquente, consigna ter sido requerida “a pedido da empresa Energisa para obtenção de extensão de rede e ligação nova”, situada no Povoado Areia Branca; (b) a efetiva solicitação do serviço , demonstrada pelo registro de atendimento junto ao canal oficial e verificado da concessionária (protocolo nº 62093115), conforme capturas de tela do aplicativo de…
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