Processo 5000003-22.2026.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-22.2026.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000003-22.2026.4.03.6115 AUTOR: CRISTIANO GODINHO PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cristiano Godinho Pimentel ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (NB 232.227.954-9, DER 07/07/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial. Pediu o reconhecimento do período especial de 22/07/1998 a 31/12/2018. Juntou documentos. Requereu AJG. Formulou pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 99.408,13. Determinada a emenda para justificar o pedido de gratuidade (ID 527890616), o autor recolheu custas (ID 556818638). O pedido de tutela provisória foi indeferido, assim como de gratuidade e determinou-se a citação do réu (ID 558609060). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do período especial por ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, alegando insuficiência das informações constantes do PPP quanto a ruído, agentes químicos (cloro e hidróxido de sódio) e agentes biológicos, bem como a eficácia de EPI informado no formulário. Defendeu, ainda, que o autor não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (ID 576547533). A parte autora apresentou manifestação, ratificando os termos da petição inicial e impugnando os argumentos da contestação, especialmente quanto à eficácia dos EPIs e à caracterização da exposição a agentes biológicos e químicos (ID 581710027). Saneado o processo (ID 582376752). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se…

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