Processo 5000003-25.2026.8.01.0010

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-25.2026.8.01.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000003-25.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ismael Santana da SilvaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação movida por ISMAEL SANTANA DA SILVA  contra o BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito, ausência de delimitação da controvérsia e ausência de prévia tratativa administrativa (falta de interesse processual) - evento 9. A parte autora impugnou as preliminares (evento 18). Quanto às preliminares, não merecem prosperar. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa lógica e documentos comprobatórios suficientes para o prosseguimento da lide. E a  ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), e a pretensão resistida resta evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu. Portanto, o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Analisando os autos, os pontos controvertidos da lide são: 1) A validade da contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado (BMG Card)" e a existência de vício de consentimento; 2) A ocorrência de venda casada; 3) O dever de restituição de valores e eventual repetição em dobro; e 4) A configuração de danos morais. Dessarte, considerando a natureza da demanda e a documentação já acostada aos autos pelas partes, indago às partes se possuem interesse na produção de outras provas (pericial, testemunhal ou depoimento pessoal), devendo justificá-las fundamentadamente sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entenderem que o acervo probatório é suficiente. Ante o exposto:  1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual; 2. DECLARO o feito saneado; 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, ou informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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