Processo 5000003-31.2023.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-31.2023.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-31.2023.4.03.6340 AUTOR: ROMERSON JACOMETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ROMERSON JACOMETTI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/06/2022 (DER do NB 185.546.506-7), mediante o reconhecimento dos períodos de 06/07/1987 a 19/10/1988, de 10/04/1989 a 31/08/1990, de 01/04/1993 a 21/07/1994, de 22/07/1994 a 19/07/2011 e de 14/03/2012 a 12/07/2013 como tempo especial, bem como sua conversão em tempo comum. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DA PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de produção de prova pericial ID 297993394. Do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada. A própria evolução legislativa da aposentadoria especial o mostra: até o advento da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; desde 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Ou seja, a partir da análise documental apresentada pelo segurado é que se vai apurar o exercício ou não de atividade especial. Em um primeiro momento, por qualquer modalidade de prova; em um segundo, a partir de formulários-padrão emitidos pelas empresas; e atualmente, laudo técnico de condições ambientais ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nos termos do art. art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O dispositivo deixa claro que autor e réu podem se valer de quaisquer meios de prova, tanto os típicos – previstos na legislação – quanto os atípicos, desde que moralmente legítimos. Compete ao demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). A intervenção do juízo para tanto só é possível naquelas hipóteses em que ficar comprovado que a obtenção de documentos é extremamente difícil para a parte, o que não se verificou no presente caso. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe ao autor (art. 373, inciso I,…

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