Processo 5000003-32.2026.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-32.2026.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-32.2026.4.03.6338 AUTOR: PAULO ROBERTO CEZAR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) REU: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 SENTENÇA RELATORIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c repetição de indébito, em face da União e FUNCEF. Narra o autor que é aposentado e recebe o seu benefício pela FUNCEF. Desde 05/2019, é um dos beneficiários da antecipação da tutela na ação coletiva tributária nº 5027559-59.2017.4.03.6100, que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da SJSP, que tem por objeto o questionamento da tributação das contribuições extraordinárias, instituídas para os equacionamentos da FUNCEF. No processo referido acima, a título de tutela de urgência, fora requerido que as fontes pagadoras (CEF e FUNCEF), ao promoverem o desconto relativo ao Imposto de Renda, deixassem de repassar aos cofres da União os valores referentes ao imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, devendo depositá-los em juízo. Aduz que ao realizar as declarações de imposto de renda de ajuste anual, declara em fichas separadas os valores das contribuições extraordinárias, supostamente com a sua exigibilidade suspensa, e o valor do rendimento tributável recebido pela pessoa jurídica, indicando o número do processo e o valor do IR depositado. No entanto, a RFB autuou o autor e emitiu a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO nº 2023/437511245500710, sob a alegação de suposta omissão em sua declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2022. A União, em contestação, alega, em suma, que o autor optou pelo modelo simplificado de declaração referente ao ano-calendário 2022, renunciando, portanto, ao direito de aproveitar as despesas das contribuições extraordinárias da previdência privada. Aduz, ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial não impede a lavratura de auto de infração, nos termos das Súmulas CARF nº 48 e 165. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Já a FUNCEF, em contestação, alega, preliminarmente, conexão com a Ação Declaratória nº 1066066-61.2020.4.01.3400, ajuizado pela FUNCEF em face da União Federal, na qual é discutida exatamente a parametrização do programa da Receita Federal do Brasil, no qual a Fundação realiza a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. No mérito, aduz que é mera fonte pagadora, e, em cumprimento de decisão liminar no processo nº 5027559-59.2017.4.03.6100, realizou o depósito da retenção nos termos do que dispõe a decisão na ação coletiva. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A FUNCEF sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como fonte pagadora e responsável tributária pela retenção do imposto na fonte (ID 556769943). Todavia, tal alegação confunde-se com o próprio mérito em si, razão pela qual será, com ele, analisado. A fonte pagadora possui responsabilidade legal pelas informações prestadas à administração tributária, especialmente no que se refere à emissão de comprovantes de rendimentos e à apresentação da DIRF, documentos que servem de base para a verificação da…

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