Processo 5000003-38.2026.8.25.0016

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-38.2026.8.25.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Aquidabã
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000003-38.2026.8.25.0016/SE AUTOR : ALANA SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : SALACIESSES SOARES BRAVO FILHO (OAB SE017844) AUTOR : ALAN SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : SALACIESSES SOARES BRAVO FILHO (OAB SE017844) AUTOR : MARIA HELENA ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : SALACIESSES SOARES BRAVO FILHO (OAB SE017844) AUTOR : ALICIA SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : SALACIESSES SOARES BRAVO FILHO (OAB SE017844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO SISBAJUD) movida por ALANA SANTOS LIMA , ALAN SANTOS LIMA , MARIA HELENA ANDRADE LIMA e ALICIA SANTOS LIMA , todos qualificados nos autos, através de Advogado regularmente constituído, em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, P D S TECHNOLOGY LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL SA, todos igualmente identificados, pelas razões a seguir explicitadas. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 29/04/2026 foram vítimas de um golpe perpetrado via aplicativo de mensagens por terceiros que se identificaram como representantes do grupo Gêmeos Brasil. Narram que, mediante recurso ardil, os criminosos obtiveram acesso a dados sensíveis, converteram limites de cartão de crédito em saldo bancário e realizaram sucessivas transferências via PIX, culminando no prejuízo material histórico de R$ 28.404,15. Sustentam a falha na prestação do serviço bancário pela ausência de bloqueio preventivo de transações atípicas e pela ineficácia no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Requerem, liminarmente, a suspensão das cobranças geradas a partir da fraude pelos bancos de origem e o bloqueio cautelar do montante subtraído nas contas da empresa beneficiária final. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças geradas a partir da fraude junto aos bancos DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A, bem como o bloqueio imediato da quantia de R$ 28.404,15 (vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais e quinze centavos) das contas bancárias de titularidade da requerida PDS TECHNOLOGY LTDA, via SISBAJUD. No mérito, requerem a declaração de inexigibilidade de todos os débitos, encargos, juros e impostos referentes às transações fraudulentas operadas em 29/04/2026 nas contas dos Autores e a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 28.404,15 (vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais e quinze centavos). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com diversos documentos. São os fatos relevantes dos autos. Passo a decidir. DA TUTELA ANTECIPADA: Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, por se tratar de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) incidental, não se pode deixar de observar o requisito negativo necessário para sua concessão, qual seja a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória de urgência tenho que, in casu, resta configurada . A parte autora colaciona aos autos farta documentação,…

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