Processo 5000003-39.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000003-39.2025.4.04.7114/RS AUTOR : RESIDENCIAL NOVO TEMPO II ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, consoante o disposto nos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. A parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de financiamento firmado com a Ré no âmbito do PMCMV - Recursos FAR. Citada, a CEF apresentou contestação no evento 13, CONTES1 Réplica no evento 18, RÉPLICA1 Decido. 1. Preliminares 1.1 Impugnação à AGJ. Em primeiro lugar, quanto à impugnação ao benefício da AJG deferido à parte autora, pessoa jurídica, registro que há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente e enunciado de Súmula, de que esta pode ser beneficiária da gratuidade da justiça: "A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza." (STF, Pleno, RCL Nº 1.905-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.08.2002) Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, ainda que seja um Condomínio, ele está sujeito às mesmas regras da pessoa jurídica no momento de aferir sobre a possibilidade de concessão da AJG. No caso, tenho que o Condomínio logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que os recursos são utilizados na manutenção e pagamento das despesas mensais atinentes ao fim para o qual se estabeleceu, conforme se verifica dos documentos anexados à inicial, em especial os extratos de movimentação mensal. Além disso, ainda que se trate de uma pessoa jurídica, milita em seu favor a circunstância de que se trata de condomínio de moradias de baixa renda, não se esperando que tenha receita extra além das ordinárias. Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da AJG. 1.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da JF. Sustenta a CEF, em contestação, que o FAR é um fundo que objetiva tornar acessível à aquisição de moradias para pessoas de baixa renda e que a empresa pública não possui qualquer ingerência na obra, atuando meramente como representante do fundo no ato de doação do imóvel pronto. A Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, impôs à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (art. 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por aquela desenvolvidas (art. 1º, § 2º). Dentre as atribuições da CEF, o art. 4º, V, prevê a responsabilidade de: 'assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa' . Resta clara, assim, a participação da Caixa Econômica Federal na qualidade de ente fiscalizador da qualidade do imóvel objeto do contrato. Diante disso, há legitimidade para responder questões pertinentes ao imóvel financiado. Ainda, não se pode perder de vista o teor da Portaria nº 301/2006, expedida pelo Ministério das Cidades, que, como Agente Gestor do…
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