Processo 5000003-40.2026.8.01.0005

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-40.2026.8.01.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capixaba - JEC
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Capixaba - JEC Autos: 5000003-40.2026.8.01.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Iasmine Brito de LimaRéu:Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. em face da sentença proferida no Evento 33 e homologada no Evento 37, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Iasmine Brito de Lima . A decisão embargada condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou o restabelecimento do acesso da autora à sua conta na plataforma TikTok, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A fundamentação do julgado assentou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré não comprovou a legitimidade do bloqueio ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Em suas razões recursais (Evento 35), a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença. Alega que o julgado não apreciou o argumento de que a perda de acesso à conta pode ter ocorrido por culpa exclusiva da própria usuária, que não teria comprovado a utilização adequada das ferramentas de recuperação de acesso disponibilizadas pela plataforma. Afirma que a situação se enquadraria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e, consequentemente, reformar a decisão para julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 40), defendendo que os embargos são manifestamente protelatórios, pois visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida. Pugnou pela rejeição do recurso. Confirmou, por outro lado, o cumprimento da obrigação de fazer pela embargante. É o relatório. DECIDO . 2. Fundamentação   2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos em 06/04/2026 (Evento 35), sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença homologatória foi publicada em 26/03/2026 (Evento 34), observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante possui legitimidade e interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.   2.2. Do Mérito: Inexistência dos Vícios Alegados Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se configuram como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado em razão de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença. A alegação, contudo, não merece prosperar. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado o argumento de que a perda de acesso à conta decorreu de culpa exclusiva da própria usuária, que não teria comprovado o uso correto das ferramentas de recuperação. Tal alegação não se sustenta. A sentença embargada, embora concisa, como é característico do rito dos Juizados Especiais, enfrentou de…

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