Processo 5000003-41.2025.8.01.0016

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-41.2025.8.01.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível Autos: 5000003-41.2025.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Andreia da Silva LimaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por ANDREIA LIMA DA SILVA, em face do INSS, em que requer a constituição do direito ao recebimento de salário maternidade rural. Requer a concessão da justiça gratuita. Narra a autora que “reside na zona rural desde o nascimento, trabalha e estudou na zona rural, morando junto com seu companheiro, trabalhando na agricultura em regime de economia familiar, desse modo, é segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial, “trabalhadora rural” ( dos anexos). Em 14/08/2025, requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário- maternidade, protocolo n° 2026449328 em razão do nascimento de sua filha , ALANA VITÓRIA LIMA DA SILVA nascida em 03/07/2022, conforme certidão de nascimento carreada nos autos. Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, a requerente não ter comprovado que era segurada especial. O benefício salário maternidade protocolo nº 2026449328 (anexo) sendo que o mesmo foi negado em 13/10/2025, conforme indeferimento no pedido beneficio a distancia do INSS, número do Beneficio: NB: 80/238.297.548-7”. Evento 4: deferida a gratuidade da justiça. Evento 15: certificado o decurso do prazo sem manifestação do INSS. É o relatório. Decido. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide . 1.1. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.        P.R.I.

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