Processo 5000003-51.2026.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000003-51.2026.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARIA EDUARDA SANTOS DA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início de pagamento de sua pensão por morte, da DER para a data do óbito do segurado instituidor, com o pagamento das parcelas vencidas desde então e com afastamento da prescrição. Em suas razões recursais, argumenta que a controvérsia deve ser examinada não apenas sob a ótica literal do art. 74 da Lei nº 8.213/91, mas à luz da Constituição Federal e da proteção integral conferida à criança e ao adolescente. Isso porque era menor absolutamente incapaz quando do óbito do segurado instituidor e não pode o incapaz sofrer prejuízo patrimonial decorrente exclusivamente da inércia, desconhecimento técnico ou vulnerabilidade de seu representante legal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em definir se os absolutamente incapazes têm direito a receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo requerido o benefício após o prazo legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.103.603/PB (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/9/2025), manifestou o entendimento de que o incapaz que pede a pensão fora do prazo legal do inc. I do art. 74 perde o direito às parcelas entre o óbito e o requerimento, não devendo haver confusão entre a norma que estabelece o início do benefício (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e as normas que tratam de prescrição (que não corre contra absolutamente incapazes). A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor . 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até…
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