Processo 5000003-61.2022.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-61.2022.4.03.6309 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: RAQUEL ALVES MOURA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por RAQUEL ALVES MOURA VIANA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais correspondente aos valores apontados no item “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a CEF ao pagamento integral dos danos materiais, com inclusão dos custos de substituição do revestimento cerâmico e das despesas acessórias de pintura, limpeza, destinação de entulho e aluguel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da ré à integralidade dos prejuízos suportados. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os…
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