Processo 5000003-68.2022.4.04.7106
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000003-68.2022.4.04.7106/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : OTAVIO FERNANDO SOARES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade nos períodos de 02/04/1990 a 24/10/1990, 03/11/1994 a 16/07/1998, 01/09/1998 a 30/06/1999 e de 05/07/1999 a 22/02/2021, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (22/02/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade do período laborado de 05/07/1999 a 22/02/2021 por exposição à eletricidade; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1209/STF foi rejeitado, pois o referido tema trata da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, enquanto o presente caso discute a exposição à eletricidade, não estando, portanto, abrangido pela ordem de suspensão. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 22/02/2021, pois a exposição à eletricidade superior a 250 volts configura atividade periculosa, não exigindo exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1) e não sendo elidida por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 é possível com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS), havendo enquadramento no Anexo nº 4 da NR 16 da CLT (Portaria MTB nº 3.214/1978). 5. Os consectários legais foram definidos: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e RE 870.947/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Para o período posterior a 10/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 7. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados. Imediata implantação do benefício, via CEAB. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts configura atividade especial para fins previdenciários, não sendo elidida por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e não se confunde com a atividade de vigilante para fins de suspensão processual pelo Tema 1209/STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º,…
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