Processo 5000003-68.2025.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-68.2025.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-68.2025.4.03.6305 REQUERENTE: OTONIEL BARRIONUEVO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANDRO HENRIQUE CORREA DE LARA GUERREIRO - SP433866 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM EVANGELISTA FERREIRA COELHO - SP520198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante  (X)Sim         ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS             ()Sim         (X)Não Representante do Ministério Público Federal  ( )Sim        (X)Não   Provas Produzidas: a) Laudo pericial          ( )Sim             (X)Não b) Testemunhas          (X)Sim               ( )Não c) Documentos  (X)Sim               ( )Não   Instrução Encerrada:   (X)Sim               ( )Não   Instalada a audiência para instrução do feito em 24.06.2026 às 15h, sob a presidência do M.M. Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora Otoniel Barrionuevo, acompanhada de seus advogados, Dr. Sandro Henrique Guerreiro OAB/SP 433866 e William Evangelista Ferreira Coelho OAB/SP 520198, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimentos e foram ouvidas, após devido compromisso, as suas testemunhas, Carlos Augusto Rosario, Vagner Francisco e João Carlos Fernandes, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo. Ponto controvertido: Comprovação de atividade de pescador artesanal. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial e requer o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata dos direitos estabelecidos em sentença. Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF ajuizado por OTONIEL BARRIONUEVO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 229.504.552-0, DER em 29/08/2024. Não há pedido de tutela. O INSS apresentou contestação (ID 364070004). Em réplica (ID 411633451). Foi realizada audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria…

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