Processo 5000003-73.2026.8.13.0177

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000003-73.2026.8.13.0177
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000003-73.2026.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELEN VITORIA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLEBER FERREIRA e ELEN VITORIA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 19h27min, na Rua Padre Pedro Ribeiro de Castro, nº 52, Bairro Domiciano, no Município de Conceição do Rio Verde, os denunciados, agindo em comunhão de vontades e com finalidade de traficância, traziam consigo e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 27 porções de crack (44,83 g), 24 porções de cocaína (73,60 g) e 3 tabletes de maconha (620,54 g), totalizando 738,97 g de drogas ilícitas. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam denúncia anônima informando a intensa comercialização de entorpecentes no local, bem como que os denunciados teriam chegado em um veículo vermelho portando uma bolsa esportiva preta. Ao comparecerem ao endereço, os militares visualizaram um tablete de substância semelhante à maconha no corredor da residência e, diante da situação de flagrância, ingressaram no imóvel, onde localizaram porções de cocaína, crack e maconha, além de quatro balanças de precisão, sendo uma delas encontrada no interior da bolsa que estava em poder da denunciada Elen. A denúncia relata, por fim, que os exames toxicológicos definitivos confirmaram que as substâncias apreendidas eram cocaína, na forma de crack e em pó, e Cannabis sativa L. (maconha), conforme laudos periciais juntados aos autos. O processo seguiu o rito previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Os acusados foram notificados (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram defesa preliminar (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de advogados nomeados por este Juízo. A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, tudo por meio de sistema de gravação audiovisual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX e, após analisar as provas produzidas e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a defesa da acusada ELEN VITORIA BARBOSA pugnou por sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas de que estivesse praticando o crime de tráfico de drogas. A defesa do acusado CLEBER FERREIRA apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de que houve ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, em…

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