Processo 5000003-89.2025.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000003-89.2025.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000003-89.2025.4.03.6201 AUTOR: NATALIA MATOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I - Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de trabalho prestados em atividades especiais, com conversão em tempo comum, para o fim de perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23.11.2022). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Da atividade urbana especial Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. Dessa feita, até 5.3.1997 a comprovação do período especial reclamado pela autora dependerá de a atividade por ela exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é…

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