Processo 5000003-92.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000003-92.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARIO FERNANDO LIBERATO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ROBERTA SILVA ADVENTI ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato número 1.21.001.003522/2024-53, autuada neste juízo sob o número 5000003-92.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (ID. 350029841), datada de 06/01/2025, em desfavor de MARIO FERNANDO LIBERATO, brasileiro, motorista e vendedor, nascido em 30/11/1962, filho de Maria Corinth Liberato e Fernando Liberato, portador da cédula de identidade número 3.373.048-9 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua Antônio Rosa, número 856, Centro, Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334 combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 04/05/2023, por volta das 10h10min, no km 5 da Rodovia BR-163, nas proximidades do Posto Fiscal Leão da Fronteira, no município de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com terceira pessoa cuja apuração criminal foi arquivada, iludiu, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país. Narra a peça que servidores da Receita Federal realizaram a abordagem de um táxi advindo do Paraguai, no qual os ocupantes traziam consigo diversas mercadorias importadas irregularmente, consistentes em smartphones, smartwatches, processadores, placas e periféricos de computadores, avaliadas em R$ 5.518,70, resultando na ilusão tributária de R$ 1.347,94. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (ID. 350029841, pg. 4-5), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentando que o réu ostenta nítida reiteração criminosa em delitos fronteiriços, sendo réu em ação penal e investigado em inquérito e em outros procedimentos judiciais relacionados à importação ilegal de mercadorias, o que atrai o impedimento legal para a concessão do benefício, nos termos previstos no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por decisão proferida em 17/01/2025 (ID. 350736480). Expedida a ordem de citação, o acusado foi citado pessoalmente em 24/03/2025 (ID. 381594687, pg. 21). O juízo procedeu à nomeação como defensor dativo do Dr. Sinval Nunes de Paula, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 20.665 (ID. 425937284). A defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID. 426359546), reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa por ocasião das alegações finais e pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Por meio de Decisão (ID. 426437096), proferida em 12/09/2025, o juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, manteve o recebimento da peça acusatória e designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Posteriormente, diante da manifestação de impossibilidade de comparecimento do defensor dativo inicialmente designado, o juízo desconstituiu a referida nomeação e nomeou o Dr. Paulo Egídio Marques Donati, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob…
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