Processo 5000004-04.2026.8.12.0010
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-04.2026.8.12.0010/MS AUTOR : LUIZ MARQUES ANTONIO ADVOGADO(A) : THAÍS DOS SANTOS FELIPE (OAB MS021010) ADVOGADO(A) : JÉSSICA SAVÉRIA CASOTTI PRADO (OAB MS020671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luiz Marques Antonio em desfavor de ENERGISA. Decido. O pleito de antecipação de tutela tem amparo no art. 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Em regra, os requisitos exigidos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora requer o deferimento da tutela para o fim de que a parte ré promova a conexão do sistema de energia solar independente de novas regras administrativas posteriores. Temos que, perante o Procon, o fornecedor alegou que o aceite depende do pagamento da participação do cliente, condizendo-se com um obstáculo meramente administrativo. Nada obstante a isso, o projeto elétrico foi aprovado sem ressalvas e também seria desnecessário realizar obras no sistema de distribuição, situação que, a rigor, afasta a incidência da participação financeira do consumidor. Assim, torna-se plausível o deferimento da tutela de urgência. Contudo, a parte autora informou que a parte ré passou a exigir a realização de outras obras não indicadas no projeto originário, situação na qual faz com que o acolhimento da liminar seja observado com certa cautela. Isso porque a parte ré, prestadora do serviço, e também detentora do conhecimento técnico lhe atinente, é quem possui maior competência a respeito da viabilidade da conexão do sistema no caso sob questão. Logo, não caberia ao Poder Judiciário se sobrepor a eventual impedimento técnico observado pela parte ré, sobretudo quando não há nos autos perícia terceirizada atestando a viabilidade da conexão do sistema de energia sem realização de obras complementares. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a conexão do sistema de energia solar sob exame, salvo se observar a existência de algum impedimento técnico que impeça ou torne desaconselhável a ligação , que deverá ser devidamente justificado a posteriori, sob pena de multa em caso de descumprimento. Paute-se sessão de conciliação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar telepresencialmente, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pelo acesso à plataforma é exclusiva daquele que pretende participar telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Dê-se ciência à parte autora a respeito da designação da sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os…
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