Processo 5000004-05.2003.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000004-05.2003.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000004-05.2003.8.27.2722/TO RÉU : WOLFGANG TESKE ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA  promoveu a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  em face do  executado , ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela  Certidão de Dívida Ativa  que instrui a inicial. A citação dos executados ocorreu por edital publicado em 02/05/2005 ( evento 1, OUT5 fl. 11). O feito teve seu regular processamento, sendo que, o executado adentrou com exceção de pré-executividade em desfavor da Fazenda Pública alegando a nulidade da citação editalícia e a efetiva prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se o objeto da exceção de pré-executividade na inviabilidade da citação por edital da parte devedora, bem como pela decretação de prescrição. É pacifico na jurisprudência pátria o entendimento de que frustradas as demais modalidades de citação, na execução fiscal, é cabível a citação editalícia, objeto, inclusive, da súmula 414 do STJ que dispõe que "a citação põe edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". De acordo com Nelson Nery Júnior: [...] deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital . (in 9ª edição. São Paulo. Ed. Revista Tribunais, 2006, p. 418). Também Fredie Didier Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 8ª Ed. Bahia, Ed. Podium, 2007, p. 234: O defeito de citação deve ser analisado com muita cautela pelo julgador, uma vez que constitui o chamado vício trans rescisório, autorizando, por isso, a invalidação da decisão judicial eivada mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da quarela nullitatis . Dispõe o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III -  se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital ; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. (GRIFEI) À época do ajuizamento da execução fiscal correlata e da consequente ordem de citação vigorava o CPC/73, que em seu art. 231 dispunha que: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1 o  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 o  No caso de ser inacessível o lugar em que se…

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