Processo 5000004-13.2026.4.03.6113

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-13.2026.4.03.6113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000004-13.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP, por meio do qual pretende afastar atos fazendários contrários à sua pretensão de excluir a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS das suas próprias bases de cálculos, assim como para obter o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela SELIC. Em síntese, estribada no julgamento do RE 574.706 do STF (Tema 69 das repercussões gerais), defende a parte impetrante que a legislação que disciplina a base de cálculo do PIS e da COFINS, ao nela incluir esses próprios tributos, ofende o conceito de receita ou faturamento contido no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Indica a existência do Tema 1067 do STF (RE 1.233.096), que trata diretamente da matéria e está pendente de julgamento. O valor da causa foi atribuído em R$ 200.000,00. Após regularização processual, determinou-se o prosseguimento do feito. A União requereu o ingresso nos autos. A autoridade coatora prestou informações e avalizou a juridicidade da tributação da forma como atualmente ocorre, já que a interpretação dos dispositivos que estabeleceram a base de cálculo do PIS e da COFINS aponta para a obrigatoriedade de se utilizar o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei mediante enumeração do tipo numerus clausus, dentre as quais não se encontra a entrada de valores que expressam contabilmente o PIS e a COFINS. Por fim, ponderou sobre limitações à eventual compensação e, ao cabo das informações, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito, requerendo o prosseguimento do processo. A impetrante se manifestou sobre as informações e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não do direito líquido e certo da impetrante em obter a exclusão dos valores referentes à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de suas próprias bases de cálculo; somente em caso positivo, se tem o direito de restituir o indébito ocorrido no lustro que antecedeu o ajuizamento da ação ou compensá-lo com quaisquer débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. A tese defendida pela parte impetrante é a de que a cobrança do PIS e da COFINS, nos atuais termos em que promovida pelas Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, com a inclusão dessas próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculos: a) não se ajusta ao conceito de faturamento ou receita bruta albergado no artigo 195, I, alínea b, da…

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