Processo 5000004-15.2026.8.25.0051

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-15.2026.8.25.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-15.2026.8.25.0051/SE AUTOR : GILVAN VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS SANTOS GOMES (OAB SE016658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cível ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. A petição inicial não carece de emenda. Não houve pedido liminar. Quanto ao pedido de busca de endereço da parte ré, JOSIANE CRISTINA GOTARDO , defiro-o e determino que seja expedida a carta precatória para sua citação no seguindo endereço constante no sistema de busca do CNJ (Consulta Nacional de Pessoas): Cidade de Camboriú/SC, Logradouro RUA MADRID, Número: 474 Complemento: AP 401 Bairro: SANTA REGINA I CEP: 88345656 Data Atualização: 31/05/2024. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, serão aplicadas as normas pertinentes do CDC, em especial o ônus probatório definido em seu art. 14, §3°, cabendo à parte demandada a prova da regularidade do serviço. Quanto ao mais, será aplicado o ônus probatório do art. 373 do CPC.  DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas desta comarca de Nossa Senhora das Dores para realização de audiência conciliatória. A assentada será realizada de forma exclusivamente digital por meio da plataforma Microsoft Teams, cujos dados de acesso serão publicados oportunamente. As partes que não possuam meios necessários à participação do ato por videoconferência podem comparecer ao fórum local, observada antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade, em virtude dos procedimentos necessários à liberação de acesso ao prédio. Citem-se os réus, pessoalmente, para comparecerem à audiência designada, acompanhados de seus advogados ou defensores. Deverá constar do mandado a possibilidade de nomeação de defensor dativo em favor do réu que declare não poder arcar com os custos da contratação de advogado. Eventual declaração nesse sentido deve ser certificada pelo executor de mandados. Deve ser esclarecido tanto à parte autora como à parte demandada que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será tido como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa prevista em lei. DO RITO PROCEDIMENTAL Na hipótese de ausência de qualquer das partes ao ato ou se frustrada autocomposição, o prazo para a parte requerida, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 335, I). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Se juntados documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do CPC. Com as manifestações, ou se oportuno, voltem-me os autos  conclusos. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSE

O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados