Processo 5000004-17.2012.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-17.2012.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO : CLAUDECIR SCHUMACHER ADVOGADO(A) : OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930) INTERESSADO : ALBERTO GHELLER ADVOGADO(A) : STHEFANY VENTURA DO NASCIMENTO INTERESSADO : LUIS GHELLER ADVOGADO(A) : STHEFANY VENTURA DO NASCIMENTO INTERESSADO : MARCIA CARELLI GHELLER ADVOGADO(A) : STHEFANY VENTURA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de CLAUDECIR SCHUMACHER . No curso da demanda, foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 7.885 do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC ( ev. 79, TERMO179 ) Após regular trâmite, o referido imóvel foi avaliado ( ev. 478, LAUDOAVAL1 ). A impugnação à avaliação foi rejeitada ( ev. 500, DESPADEC1 ) Na sequência, determinou-se a alienação judicial do bem ( ev. 509, DESPADEC1 ). Após publicado o edital (ev. 552), compareceram aos autos, na qualidade de terceiros interessados, Alberto Gheller , Luis Gheller e Marcia Carelli Gheller , com o objetivo de suspender a hasta pública designada e limitar a constrição patrimonial à fração ideal pertencente ao executado. Os requerentes alegaram que o imóvel penhorado consiste em terreno rural com área total de 252.610,00 m², que pertencia ao executado em copropriedade com Antonio Carlos Schumacher e sua esposa Elisiana Ogg Schumacher , sendo que parte da fração ideal destes foi validamente alienada aos peticionantes em 29 de julho de 2021. Naquela data, celebraram contrato particular de compra e venda com os coproprietários, adquirindo área certa e determinada de 48.400,00 m², pelo valor de R$ 150.000,00, integralmente quitado. Destacaram que, desde a celebração do negócio, houve imediata transferência da posse sobre a área negociada, sem qualquer oposição. Afirmaram que a ausência de escritura pública e de registro não decorreu de inadimplemento, mas de entraves registrais relacionados às constrições incidentes sobre a parte pertencente ao executado e à necessidade de regularização técnica do imóvel. Ressaltaram que existe memorial descritivo, levantamento topográfico e individualização fática da área, bem como o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, na qual houve reconhecimento da validade da venda e homologação judicial de acordo em 23 de abril de 2026. Portanto, discorrem que a venda judicial da integralidade do imóvel “ não se trata de interesse econômico indireto, mas de efetiva ameaça a direito próprio, concreto e atual ”, destacando que a alienação judicial, tal como estruturada, “ possui inequívoco potencial de atingir direito aquisitivo já consolidado, posse consolidada e situação jurídica reconhecida judicialmente ”. Diante disso, os terceiros pretendem que a execução se limite à fração ideal do executado, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal, bem como que o imóvel é materialmente divisível, afastando a aplicação irrestrita do art. 843 do CPC. Sustentaram, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da iminência da hasta pública e do risco concreto de lesão a direito de terceiros de boa-fé, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a hasta pública e o…
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