Processo 5000004-17.2026.4.03.6144

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-17.2026.4.03.6144
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000004-17.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: PAULO CESAR DE CAMARGO - REPRESENTACOES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO CESAR DE CAMARGO - REPRESENTAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP. A parte impetrante sustenta, em síntese, que possui débitos tributários federais exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais permanecem indevidamente sob a administração da Receita Federal do Brasil, sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Afirma que a manutenção dos débitos na esfera da Receita Federal inviabiliza a adesão ao parcelamento convencional administrado pela PGFN, onerando a impetrante. Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias ou mais à PGFN. Custas processuais foram recolhidas. A ação, inicialmente distribuída para a 1ª Vara Federal de Barueri, foi redistribuída a este Juízo. A medida liminar foi deferida. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária. O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral…

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