Processo 5000004-19.2020.4.04.7140
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000004-19.2020.4.04.7140/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-19.2020.4.04.7140/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : LILIANE RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais na indústria calçadista, a reafirmação da DER, o cancelamento da sentença para produção probatória, a fixação de multa diária e a condenação do INSS em ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de provas e ausência de despacho saneador; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em supermercado e indústria calçadista; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; (iv) a condenação do INSS em danos morais; e (v) a fixação dos consectários legais e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Remessa Necessária: A remessa necessária não é conhecida, pois o proveito econômico obtido na causa não excede 1.000 salários mínimos, em conformidade com o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081. 4. Cerceamento de Defesa: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC/2015. 5. Despacho Saneador: A preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador é rejeitada, pois o despacho foi proferido (evento 52, DESPADEC1) e a parte autora não solicitou a produção de outras provas após sua intimação (evento 58, PET1). 6. Reconhecimento de Período Especial - Ceubal Supermercados (12/01/1987 a 01/04/1987 e 01/09/1987 a 28/02/1989): O período laborado na Ceubal Supermercados como "Serviços gerais" não é reconhecido como especial, pois os produtos de limpeza doméstica não são considerados agentes químicos nocivos para fins previdenciários, e a exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza corriqueira não se enquadra nas hipóteses de especialidade previstas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme precedente do TRF4 (AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 12.08.2019). 7. Reconhecimento de Período Especial - Lima & Ribas/Suzana Ribas & CIA (13/10/1992 a 11/02/1998 e 03/03/1998 a 15/05/2004): O período laborado na Lima & Ribas/Suzana Ribas & CIA não é reconhecido como especial. O PPP não indica exposição a agentes de risco, e a referência a álcalis-cáusticos em produtos de limpeza doméstica não configura nocividade para fins previdenciários. Além disso, a parte autora não comprovou a inatividade da empresa, o que inviabiliza a utilização de laudo similar. 8. Reconhecimento de Período Especial - Atelier Industrial Mancino (28/09/2015 a 08/05/2019): O período laborado na Atelier Industrial Mancino…
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