Processo 5000004-23.2024.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000004-23.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ALESSANDRA CASSIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de tutela de urgência para imissão na posse, ajuizada por NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (sucessora de EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A.), devidamente qualificada, em face de UELITON DA SILVA MENEZES e ALESSANDRA CASSIA DE JESUS MENEZES, também qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa sobre uma área total de 13,578 hectares, localizada no imóvel rural denominado “Fazenda Garapa”, objeto da Matrícula nº 5.859 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Alega ter sido declarada a utilidade pública da área por meio da Resolução Autorizativa nº 13.335, de 13 de dezembro de 2022. Para tanto, ofertou a título indenizatório o valor de R$ 86.786,51, o qual foi depositado em juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a imissão provisória na posse. A medida liminar foi inicialmente deferida, contudo, após interposição de Agravo de Instrumento pelos réus, a questão da imissão na posse foi objeto de diversas deliberações, culminando na sua efetivação e consolidação, conforme certidões dos oficiais de justiça e acórdãos do e. TJMG juntados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e outros). Citados, os réus contestaram o valor da oferta, reputando-o vil e manifestamente insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da servidão. Alegaram que a passagem da linha de transmissão impactaria severamente benfeitorias de alto valor econômico, notadamente um galpão de armazenagem e um sistema de irrigação por pivô central, além de causar a desvalorização geral da propriedade. Diante da controvérsia sobre o valor da justa indenização, foi determinada a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi apresentado em 11/9/2025, apurando um valor total de indenização de R$ 805.544,02, composto pelo valor da terra nua afetada, indenização por benfeitorias (galpão) e desvalorização da área remanescente. O perito também apresentou, a título informativo, um cálculo de lucros cessantes no montante de R$ 4.983.677,25. A parte autora apresentou tempestiva impugnação ao laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de parecer de seu assistente técnico, questionando a metodologia de cálculo do coeficiente de servidão, a inclusão de benfeitorias supervenientes à Declaração de Utilidade Pública (DUP), a indenização autônoma por desvalorização do remanescente (por suposto bis in idem) e a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios. A parte ré, por sua vez, manifestou total concordância com as conclusões do perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o Sr. Perito prestou esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando suas conclusões. A autora apresentou nova impugnação…
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