Processo 5000004-26.2026.8.25.0015
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-26.2026.8.25.0015/SE AUTOR : DAYANI CAROLAYNE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : DANYELA SOUZA LEITE (OAB SE015147) RÉU : BARU SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por DAYANI CAROLAYNE SOUZA LEITE em face de BARU SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e TUDO BELO ESTETICA LTDA , com pedido de tutela de urgência. A autora alega abusividade em contrato de financiamento de equipamento estético, insurgindo-se contra o valor financiado e cláusulas que permitem o bloqueio remoto do bem em caso de inadimplência. Eis o breve relato. Decido. Como é sabido, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º, do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. No que tange ao bloqueio remoto do equipamento , verifico a probabilidade do direito, uma vez que a cláusula 2.15 do contrato permite a suspensão das funcionalidades do aparelho como forma de coerção ao pagamento. Tal medida mostra-se abusiva, pois priva a autora de seu instrumento de trabalho, essencial ao exercício de sua profissão, configurando autotutela vedada pelo ordenamento jurídico e violação ao princípio da preservação da atividade econômica. O perigo de dano é evidente, ante o risco de interrupção abrupta das atividades laborais da requerente. Por outro lado, quanto aos pedidos de suspensão dos descontos/pagamentos e de abstenção de negativação , entendo que a probabilidade do direito não se faz presente neste momento processual. A discussão acerca do superfaturamento do bem e da abusividade das taxas de juros depende da instauração do contraditório e de dilação probatória para aferição das taxas médias de mercado à época da contratação. Ainda, a propositura de ação revisional de contrato não inibe a mora do devedor (Súmula 380 do STJ), sendo indispensável a comprovação inequívoca de abusividade. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não foi descaracterizada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer bloqueio remoto ou suspensão das funcionalidades do equipamento HAKON - MEDICAL SAN (descrito na cláusula E do contrato), independentemente da situação de adimplemento das parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . INDEFIRO , por ora, os pedidos de suspensão dos pagamentos e de vedação à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. INTIMEM-SE as partes para ciência. Aguarde-se a realização da assentada de conciliação.
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