Processo 5000004-29.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000004-29.2026.8.13.0704 AUTOR: GP PATIO DE APREENSOES LTDA CPF: 24.795.835/0001-43 RÉU/RÉ: FERNANDO DE CAMPOS LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por GP PATIO DE APREENSOES LTDA em face de FERNANDO DE CAMPOS LUCAS, pretendendo a sua condenação ao pagamento do valor de R$9.365,66, correspondente à diferença entre a arrematação e as despesas de remoção e guarda do veículo. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação, com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. A legitimidade para a causa consiste na identidade existente entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e a relação jurídica de direito processual constituída em juízo. Conforme Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”. (Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: R T., 2000. V. 1, 637 p. p. 416/417) Assim, considerando que a parte autora alega que a parte ré era a proprietária do veículo apreendido, resta evidenciada sua legitimidade passiva para causa, conforme a teoria da asserção. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Como causa de pedir, sustentou a parte autora, em síntese, ser proprietária de pátio credenciado junto ao DETRAN para recolhimento, depósito e guarda de veículos de terceiros sujeitos a medidas de apreensão. Aduziu que o veículo de propriedade da parte requerida foi apreendido. Diante da ausência de retirada do bem do local, foi levado a leilão e arrematado, restando saldo remanescente a ser adimplido. A parte ré, por outro lado, aduz que o veículo não estava em sua propriedade na época dos fatos e que já havia sido vendido a terceiro denominado "Osvaldo dos Santos". No caso em análise, a parte ré logrou êxito em comprovar que não era mais a proprietária do veículo na data da apreensão (30/10/2023). Conforme se extrai da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firma reconhecida por autenticidade (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do Termo de Comunicação Eletrônica de Venda (ID XXX.XXX.XXX-XX), o veículo foi alienado a Osvaldo dos Santos em 06/04/2022, mais de um ano antes do fato gerador do débito. Acerca da responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia, dispõe o artigo 271, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do…
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