Processo 5000004-35.2002.8.21.0126

TJRS • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000004-35.2002.8.21.0126
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000004-35.2002.8.21.0126/RS EXECUTADO : THAIS PEREIRA RADMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO DE SOUZA (OAB RS012786) EXECUTADO : RODRIGO PEREIRA RADMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO DE SOUZA (OAB RS012786) DESPACHO/DECISÃO Os excipientes requerem a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal ( evento 71, PET1 ), com a finalidade de demonstrar que a falecida devedora não deixou bens a inventariar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito a matérias que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. No caso, a pretensão de demonstrar a inexistência de patrimônio por meio de prova testemunhal mostra-se inadequada, porquanto a situação patrimonial da falecida deve ser comprovada mediante documentação idônea, como certidões de registros públicos, informações fiscais ou outros elementos documentais pertinentes . Além disso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para a produção de prova oral requerida. Intimem-se. Preclusa esta decisão , voltem conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.

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