Processo 5000004-37.2001.8.27.2734

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000004-37.2001.8.27.2734
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5000004-37.2001.8.27.2734/TO AUTOR : EDILTON EUCLIDES GONÇALVES MOURA CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308) ADVOGADO(A) : ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : LEANDRO BROSSMANN FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.  Trata-se de inventário promovido para partilha de bens de ANTONIO JOSÉ CASTELO BRANCO, falecido aos 02.04.2001. Embora devidamente citados, nenhum dos herdeiros demonstrou interesse em assumir o encargo de inventariante, mantendo-se inertes, conforme consta na certidão registrada no evento 189. Apesar das diversas tentativas de nomeação de inventariante judicial realizadas nos autos, os profissionais indicados declinaram do encargo, restando infrutífera a medida. É o relatório. Decido.  Sabe-se que os tribunais pátrios sedimentaram o entendimento de que a extinção do processo de inventário pela inércia do inventariante é inadmissível, eis que o objeto da ação é de interesse dos demais herdeiros e também da Fazenda Pública. Todavia, é relevante destacar que o prosseguimento deste feito se mostra inviável, tendo em vista a ausência de manifestação dos demais herdeiros, que, embora intimados, permaneceram inertes. Assim, ao ver desta Magistrada, a solução que melhor se amolda ao presente caso é o arquivamento provisório do feito, no aguardo de posterior impulso de algum dos interessados, eis que o feito não pode permanecer,  ad eternum , em trâmite neste Juízo. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de inventário, eventual desídia ou inércia da pessoa nomeada inventariante em dar andamento ao processo enseja a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, o arquivamento provisório do feito, e não a extinção sem resolução do mérito, haja vista o interesse público existente na sucessão, mormente porque a transmissão de bens causa mortis constitui fato gerador de tributo estadual. 2. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença, por erro in procedendo, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso adesivo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0010257-29.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:39:10) - grifo nosso.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NA CONTINUIDADE DO FEITO. INTERESSE PÚBLICO QUE REGE O PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS . APLICABILIDADE DO ART. 622 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Ação de Inventário é procedimento de interesse público, devendo, portanto, chegar ao seu termo. Deste modo, verificada a inércia do inventariante, compete ao Julgador promover a sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, e não…

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