Processo 5000004-40.2025.4.04.7141

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000004-40.2025.4.04.7141
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000004-40.2025.4.04.7141/RS REQUERENTE : OLMES COMUNELLO ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora o pagamento de diferenças relativas à revisão da aposentadoria (NB 195.338.708-7) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (DER/DIB em 12/03/2020) e a data do data do pedido de revisão (DPR em 28/12/2022). Proferida sentença de procedência ( evento 15, SENT1 ), foi interposto recurso de apelação, cujo voto deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para que  quanto aos efeitos   financeiros  da condenação, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.  ( evento 45, VOTO1 ) Decido. Como já dito e explicado na decisão do  evento 67, DESPADEC1 , dentre os critérios estabelecidos nas teses fixadas pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.124, estão os seguintes, aplicáveis ao caso em análise: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.  2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...)  2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. A decisão do evento 60 também esclarece que:  A exceção, que desloca o termo inicial para a data da citação, ocorre apenas nas hipóteses restritas do item 2.3 da tese: quando a prova é apresentada somente em juízo e não foi levada ao conhecimento do INSS por inexistência ou impossibilidade material comprovada . Nesse contexto, cabe referir que a análise da aplicação do Tema 1124 do STJ interfere diretamente com o único objeto da ação, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, no lapso de 12/03/2020 (DIB) a 28/12/2022 (DPR), sendo que houve prolação de sentença de procedência, confirmada pela segunda instância. Ou seja, a modificação da data de início dos efeitos financeiros da revisão seria contrária ao mérito já apreciado e confirmado…

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