Processo 5000004-43.2023.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-43.2023.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000004-43.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA DE FATIMA CRIOLO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: ANA DE FÁTIMA CRIOLO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo (06.09.2022), sob fundamento de que, possuindo mais de 60 anos e tendo exercido trabalho rural, já completou o período necessário para obtenção do benefício se somado ao período de trabalho urbano, nos termos da Lei nº 11.718/2008. Requer o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola no período de 05.11.1972 a 30.11.1991, para que seja somado ao período de trabalho urbano anotado em CTPS, e assim lhe seja concedida a aposentadoria por idade híbrida (ID 271981458). Citado, apresentou o INSS contestação sustentando que prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação de trabalho rurícola, havendo necessidade de documentos contemporâneos aos fatos, e que os documentos apresentados são meramente declaratórios ou em nome de terceiros, não constituindo início de prova material contemporânea ao labor rural alegado. Aduz ainda que, ainda que o período rural fosse computado, a Autora não atende ao período de carência para o benefício. Suscita, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao excedente do teto de competência do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001 (ID 376867670). A Autora manifestou interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada, juntando depoimentos pessoal e testemunhais, inicialmente com irregularidades formais sanadas após determinação judicial, tendo sido os depoimentos corrigidos e novamente apresentados (ID 336492026; ID 363978649). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação: A Autora postula a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de que exerceu atividade rural e urbana, implementou o requisito etário e preencheu a carência para conquista do benefício previdenciário, mas teve o pedido negado na via administrativa. Pretende ver reconhecido tempo trabalhado como rurícola no período de 05.11.1972 a 30.11.1991, ou seja, desde os doze anos de idade até o advento da Lei nº 8.213/1991, que, somado ao tempo de trabalho urbano, segundo alega, lhe dá direito à aposentadoria híbrida, pois cumprido o requisito etário de 62 anos de idade, em 05.11.2022, bem como a carência para concessão do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei nº 11.718/2008. Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado. Em termos de prova documental do trabalho rural, apresentou a Autora documentos juntados à cópia do procedimento administrativo, destacando-se: notas fiscais de produtor rural, pedido de talão de produtor, declarações de atividade rural, contratos, certidões e autodeclaração de trabalhador rural, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, todos constantes nos autos (ID 271981472). Em depoimento pessoal prestado na segunda oitiva,…

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