Processo 5000004-49.2012.8.21.0008

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000004-49.2012.8.21.0008
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000004-49.2012.8.21.0008/RS AUTOR : TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) INTERESSADO : TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CORDELLA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos, ALEXSANDRO RAMOS FELIX  ofereceu Embargos de Declaração à sentença de encerramento da Recuperação Judicial de TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A, afirmando que a decisão do  evento 491, SENT1  encerra obscuridade, omissão e e contradição interna. ( evento 539, EMBDECL1 ) O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição interna e erro de premissa fática na sentença de encerramento. Sustenta, em resumo, que: (a) a sentença teria partido de premissa incompleta ao concluir pelo cumprimento das obrigações da cláusula 3.1 do plano, pois o valor recebido, de aproximadamente R$ 19.000,00, não representaria a quitação integral dessa cláusula; (b) haveria omissão quanto à liquidez específica do seu crédito, no valor de R$ 101.440,05, e à possibilidade de ser pago imediatamente, com reserva proporcional apenas para os créditos controvertidos; (c) haveria omissão sobre o vencimento da obrigação da cláusula 3.2 com a alienação dos ativos em junho de 2023; (d) existiria contradição entre a fundamentação, que mencionou a transferência dos R$ 87.000,00 à recuperanda, e o dispositivo, que determinou a liberação de valores depositados nos autos (Eventos 378 e 379); (e) não teria sido definido mecanismo concreto de fiscalização e preservação dos valores destinados aos credores trabalhistas após a exoneração da Administradora Judicial; (f) a sentença não teria examinado a impugnação à publicidade deduzida no Evento 444; e (g) não teria sido determinada, no dispositivo, a apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005. O embargante requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, com o objetivo de reverter o encerramento da recuperação judicial até a comprovação do cumprimento integral das obrigações vencidas no biênio de supervisão. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 542, PET1 , sugerindo o desacolhimento dos embargos, com o fundamento de que a sentença apreciou as manifestações do embargante quanto ao saldo da cláusula 3.2 e consignou expressamente que o cumprimento do plano no período bienal abrangeu os pagamentos previstos na cláusula 3.1. Pende ainda de exame o requerimento de TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA, de juntada de comprovantes de pagamento pela recuperanda ( evento 538, PET1 ). É o relatório. Passo a fundamentar. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, previsto nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, cujo escopo é o aperfeiçoamento formal e lógico da decisão judicial nas hipóteses taxativamente previstas: obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e erro material. A via dos embargos não se presta ao reexame de mérito, à rediscussão da valoração probatória já realizada nem à reforma da conclusão jurídica adotada pela sentença, salvo quando o saneamento do vício processual, por si mesmo, conduzir à alteração do resultado, o que configura os chamados efeitos infringentes. A omissão relevante para fins dos embargos é a omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria…

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