Processo 5000004-49.2026.8.24.0081
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-49.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CASA DA SOLDA XANXERE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BASEGGIO (OAB SC051222) EXECUTADO : GLAUCIANI BRAGA ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) DESPACHO/DECISÃO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de qualquer outra providência , fica intimado o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos: procuração atualizada, contemporânea à distribuição deste cumprimento de sentença; documento pessoal da pessoa jurídica e do representante legal; e certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda. II. DA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos principais ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, em 15 (quinze) dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), incidente cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Transcorrido o prazo supra, sem que a parte executada tenha quitado seu débito voluntariamente, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, incluindo a multa acima fixada. III. DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE . IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE…
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