Processo 5000004-51.2026.8.25.0039

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-51.2026.8.25.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial do Distrito de Pirambu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-51.2026.8.25.0039/SE AUTOR : REDIANE SANTOS CARLOS ADVOGADO(A) : JONATHAN WALLISSON SANTOS (OAB SE014363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por REDIANE SANTOS CARLOS em face de BANCO DO BRASIL SA. Passo à análise do pleito, com base nos fundamentos aduzidos na evento 1, INIC2 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, analisando a documentação acostada ao pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida, haja vista estar presente a probabilidade do direito invocado. Os elementos de prova apresentados conferem verossimilhança às alegações fáticas da parte autora. Com efeito, a parte autora acostou o comprovante de negativação do seu nome, ressaltando jamais ter contratado com a demandada. Desta alegação, tem-se que não cabe à parte demandante a comprovação de fato negativo do seu direito, uma vez que seria impossível a produção de tal prova. Cabe, de outro modo, à ré a demonstração do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. Assim, reputo como demonstrada a probabilidade do direito invocado. No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da necessidade de evitar o agravamento da situação narrada ou o perecimento do direito antes do julgamento final do mérito. Ressalte-se, ainda, que a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo irreversível à parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO a antecipação de tutela. Em consequência, determino que a parte reclamada proceda ao cumprimento da obrigação de fazer do pedido liminar, nos exatos termos e limites constantes na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão.

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