Processo 5000004-60.2024.8.24.0003

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000004-60.2024.8.24.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000004-60.2024.8.24.0003/SC APELANTE : SANDRO ROBERTO MANICA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA REGINA VORONIUK (OAB PR88502) APELANTE : LUIZ CARLOS MANICA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA REGINA VORONIUK (OAB PR88502) APELANTE : ANA LUCIA HIPOLITO MANICA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA REGINA VORONIUK (OAB PR88502) APELADO : PITIGUARI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Sandro Roberto Manica , Luiz Carlos Manica e Ana Lúcia Hipólito Manica, em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, que na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 5000004-60.2024.8.24.0003 , ajuizada por PITIGUARI-Transmissora de Energia Elétrica S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, proposta por PITIGUARI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. contra  LUIZ CARLOS MANICA ,  ANA LUCIA HIPOLITO MANICA  e  SANDRO ROBERTO MANICA , visando à instituição de servidão para implantação/operação de linha de transmissão em parte de imóvel rural matriculado sob n. 15.346, com fixação e pagamento da indenização correspondente. Alegou a parte autora, em síntese, que (1) é concessionária de serviço público de transmissão e detém ato autorizativo declaratório de utilidade pública para instituição da servidão; (2) a área atingida encontra-se delimitada nos documentos técnicos juntados; (3) houve tentativa de composição administrativa sem êxito; (4) é necessária a imissão provisória, com depósito da indenização ofertada; e requereu, ao final, a procedência do pedido, com a averbação da servidão e demais providências. Depositou o valor proposto a título de indenização ( evento 13, COM_DEP_SIDEJUD1 ). [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PITIGUARI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/A em face de   LUIZ CARLOS MANICA ,  ANA LUCIA HIPOLITO MANICA  e  SANDRO ROBERTO MANICA , para o fim de: a) CONFIRMAR a  liminar de  evento 14, DESPADEC1  e DETERMINAR a imissão definitiva da autora na posse da área área descrita no memorial descritivo de  evento 1, OUT10 , inscrito sob matrícula n. 15.346 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento da verba indenizatória fixada no laudo pericial, no valor de R$ 151.026,29, quantia da qual deverá ser deduzido o valor já depositado ( evento 13, COM_DEP_SIDEJUD1 ), com a incidência dos seguintes consectários legais: (a) Juros de mora de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento; (b) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do laudo do perito judicial até o efetivo pagamento. Custas finais ao encargo da autora, com base no art. 30 do Decreto n° 3365/41. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em 1% da diferença entre o valor da indenização apontado na inicial e o valor encontrado no laudo pericial. Malsatisfeitos,  Sandro Roberto Manica , Luiz Carlos Manica e Ana Lúcia Hipólito Manica argumentam que: O perito admite que os dados de produção e manejo não foram extraídos de fontes bibliográficas ou de mercado auditáveis, mas sim de sua própria “experiência a campo como reflorestador” e “conhecimento particular”. A invocação do item 10.3.1 da ABNT…

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