Processo 5000004-60.2026.8.25.0036
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-60.2026.8.25.0036/SE AUTOR : CLAUDIANE DA PIEDADE ADVOGADO(A) : MICHELE DA PIEDADE (OAB SE013941) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. CLAUDIANE DA PIEDADE propõe Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, ambas qualificadas na inicial, objetivando o restabelecimento do limite de crédito do cartão de sua titularidade, que teria sido reduzido unilateralmente pela parte demandada, de R$ 4.072,00 para R$ 0,00, sem prévia comunicação. A título de tutela de urgência, requer a determinação imediata do restabelecimento do limite, sob pena de multa diária. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a sua concessão pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a saber: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Acrescente-se, a teor do § 3º do mesmo dispositivo, o requisito de caráter negativo consistente na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exercendo juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não me convenci, neste momento, da presença suficiente da probabilidade do direito. Com efeito, os documentos que instruem a inicial revelam uma inconsistência que inviabiliza, por ora, a formação de juízo seguro acerca da natureza da restrição imposta. A fatura de abril de 2026 evento 1, ANEXO7 registra limite único de R$ 4.072,00, com a informação de limite utilizado de idêntico valor e disponível de R$ 0,00, ao passo que a captura de tela do aplicativo evento 1, ANEXO6 exibe limite utilizado e disponível com a informação de que ambos estão zerados. Essa contradição não permite distinguir, com a segurança mínima exigida pela tutela inaudita altera parte , se houve efetiva redução do limite pela parte demandada, conduta que demandaria prévia comunicação nos termos do art. 10, §1º, I, da Resolução BCB nº 96/2021, ou se o limite disponível simplesmente se esgotou em razão do saldo parcelado em aberto de R$ 3.177,00 consignado na mesma fatura, somado às compras correntes. Nessa segunda hipótese, não haveria redução do limite contratado, mas tão somente seu integral comprometimento pela utilização ordinária do crédito pela própria consumidora. Estando ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a tutela antecipada inaudita altera parte , fica prejudicada a análise dos demais requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, sem prejuízo de sua reavaliação após a manifestação da parte demandada e eventual esclarecimento do quadro fático.
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