Processo 5000004-86.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000004-86.2026.4.03.6703 AUTOR: CRISTIANE DE SIQUEIRA CARVALHAES TILIAQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Vistos. CRISTIANE DE SIQUEIRA CARVALHAES TILIAQUE propôs a presente ação inicialmente em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICIPIO DE SP, objetivando o fornecimento dos medicamentos oncológicos Nivolumabe e Cabozantinibe. A Autora é portadora de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e dos tecidos moles, sem localização específica (CID-10 C49.9), correspondente a tumor neuroectodérmico gastrointestinal (GNET), também denominado clear cell sarcoma do trato gastrointestinal, de alto grau histológico de malignidade, em estágio metastático. Foi submetida a tratamento cirúrgico com realização de colostomia, seguido de radioterapia associada à quimioterapia com cisplatina e etoposídeo. Apesar da abordagem inicial, em 2024 houve progressão da doença, com o surgimento de metástases em linfonodos, pulmões e fígado. Diante desse quadro, foi iniciado tratamento sistêmico de primeira linha para doença metastática com ifosfamida e doxorrubicina, com obtenção apenas de estabilização temporária. Em agosto de 2025, exames de imagem demonstraram nova progressão da doença. Diante da falha às terapias previamente instituídas, da ausência de protocolos terapêuticos padronizados, do prognóstico reservado e do perfil molecular tumoral da paciente, com fusão EWSR1-CREB1 e expressão de PD-L1 em torno de 5%, foi prescrito tratamento combinado com Cabozantinibe, na dose de 40 mg por via oral diariamente, associado a Nivolumabe, na dose de 480 mg por via endovenosa. Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. Estado e Município foram excluídos do feito, e indeferido o pedido de JG. A autora recolheu as custas iniciais. Foi indeferido o pedido de tutela, e solicitada nota técnica Natjus – anexada aos autos. As partes foram intimadas de seu teor. A União contestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Rejeito a impugnação à JG, eis que esta não foi deferida. Rejeito também a alegação de falta de interesse de agir, eis que os medicamentos não foram fornecidos pelo sistema. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, urgente dos medicamentos nivolumabe e cabozantinibe. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu…
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