Processo 5000005-11.2004.8.27.2736

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000005-11.2004.8.27.2736
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000005-11.2004.8.27.2736/TO APELANTE : VERA LUCIA FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) APELANTE : EDUARDO FREDERICO SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) APELANTE : ADÃO FERREIRA SOBRINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753) ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) APELANTE : SEILA OLEGARIA DE RESENDE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753) ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) DECISÃO I- RELATÓRIO.  Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta/TO (Evento 267), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos nº 5000005-11.2004.8.27.2736, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão monocrática do Evento 290, que reconheceu a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0010055-31.2023.8.27.2700. No Evento 343, os autores/apelantes atravessaram petição requerendo: a) o imediato levantamento da suspensão do processo, sob o argumento de que os referidos Embargos de Terceiro teriam transitado em julgado; e b) a apreciação e o deferimento da tutela de urgência recursal, pleiteada em seu apelo, para serem imitidos na posse do imóvel, reforçando a urgência da medida com a notícia de um atentado a tiros ocorrido na propriedade. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.  A controvérsia incidental cinge-se a duas questões processuais: a subsistência dos motivos para a suspensão do processo e a possibilidade de apreciação de tutela de urgência durante o período de sobrestamento. 1. Da Manutenção da Suspensão do Processo Os apelantes postulam o levantamento da suspensão, partindo da premissa de que a causa prejudicial externa teria se exaurido com o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0010055-31.2023.8.27.2700. Contudo, a alegação não prospera. Uma análise acurada do andamento processual dos autos apensos revela que o trânsito em julgado certificado (Evento 302 daqueles autos) não se refere ao mérito da controvérsia possessória, mas, sim, ao acórdão desta 1ª Câmara Cível (Evento 286) que, em sede de Agravo Interno, manteve a decisão monocrática que  declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça  para processar e julgar originariamente os referidos embargos. A  ratio decidendi  do julgado colegiado foi a de que a competência para o processamento de embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC, pertence ao juízo de primeiro grau onde tramita a ação principal, ainda que o ato constritivo tenha sido determinado em sede recursal. Dessa forma, a baixa dos autos dos Embargos de Terceiro neste Tribunal não significou sua extinção, mas tão somente o cumprimento da decisão de incompetência, com a devida  remessa ao Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins , onde a demanda deverá ter seu regular prosseguimento. Portanto, a questão prejudicial que motivou a suspensão da presente Apelação – qual seja, a discussão por terceiros sobre a posse do mesmo imóvel objeto da lide…

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