Processo 5000005-19.2010.4.04.7216

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000005-19.2010.4.04.7216
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-19.2010.4.04.7216/SC EXECUTADO : RUTE MICHELETO CABRAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004) ADVOGADO(A) : JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) EXECUTADO : HUMBERTO SILVA CABRAL (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à demolição de edificações irregulares construídas em Área de Preservação Permanente localizada na Praia do Ouvidor, Município de Garopaba/SC, bem como à recuperação ambiental da área degradada ( 1.1 ). A sentença de parcial procedência ( 219.1 ) reconheceu a ilegalidade das edificações existentes na área de preservação permanente e impôs à parte ré a obrigação de promover a demolição das construções e a recuperação ambiental da área afetada. Na fase executiva, a executada passou a sustentar situação de extrema vulnerabilidade social, afirmando tratar-se de sua única residência, razão pela qual a demolição implicaria violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Em razão dessas alegações, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010124-31.2025.4.04.0000, concedeu inicialmente tutela provisória condicionando a efetivação da ordem demolitória à demonstração da existência de alternativa habitacional ( 4.1 ). No curso da instrução do agravo, entretanto, o Município de Garopaba informou que a executada figura como proprietária de imóvel urbano com área aproximada de 9.699,18 m², situado no bairro Costa do Macacu, no qual existem edificações ( 447.1 ). Intimada a se manifestar, a executada alegou que referido imóvel pertenceria, na realidade, ao seu filho Roberto Micheleto Cabral, permanecendo registrado em seu nome apenas por conveniência administrativa ( 456.1 ). Todavia, foram juntados documentos demonstrando que a própria executada, juntamente com seu filho, celebrou contrato de cessão de posse de parte do imóvel, correspondente a aproximadamente 1.000 m², recebendo contraprestação financeira no valor de R$ 100.000,00, circunstância que evidenciou a disponibilidade patrimonial do bem ( 456.5 ). Paralelamente, a Ação Rescisória nº 5048173-49.2022.4.04.0000, ajuizada com o objetivo de desconstituir o título executivo, foi julgada improcedente ( 78.1 ). À vista desses novos elementos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconsiderou a situação anteriormente reconhecida, concluindo inexistir quadro de vulnerabilidade apto a impedir o cumprimento da sentença, afastando a necessidade de prévia realocação da executada e autorizando o regular prosseguimento da execução ( 29.1 ). Em manifestação mais recente, o Ministério Público Federal requereu o imediato cumprimento da ordem demolitória, sustentando que desapareceram os fundamentos que justificavam o sobrestamento da execução ( 468.1 ). Decido. A pretensão do Ministério Público Federal merece acolhimento. A controvérsia existente nesta fase executiva restringia-se à alegada situação de vulnerabilidade social da executada, circunstância que havia motivado, em momento anterior, a suspensão temporária do cumprimento da ordem de demolição. Todavia, os fatos posteriormente apurados alteraram substancialmente o panorama fático anteriormente considerado. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a executada é titular de imóvel urbano de expressiva extensão no…

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